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Decreto estende estado de calamidade pública em Minas Gerais até 31 de dezembro

Com assessoria | 21/09/2020 - 13:30:49

Foi publicado na última sexta-feira (18), no Diário Oficial do Estado, o decreto do governador Romeu Zema que mantém até o dia 31 de dezembro de 2020 o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 em todo o território mineiro.

De acordo com o Decreto 48.040, de 17 de setembro, em atendimento ao artigo 1º da Resolução da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) 5.554, de 17 de julho de 2020, o reconhecimento do estado de calamidade pública está mantido em todo o território do Estado, nos termos do Decreto 47.891, de 20 de março de 2020, até o final deste ano.
 
A resolução 5.554 teve origem no Projeto de Resolução (PRE) 105/20, da Mesa da Assembleia, aprovado em julho deste ano. O pedido de manutenção foi enviado pelo governador ao Legislativo, no início daquele mês, juntamente com o primeiro relatório trimestral contendo informações sobre a evolução da receita e da despesa do Estado, assim como as medidas adotadas pelo Poder Executivo durante a vigência do estado de calamidade pública.
 
A decretação de calamidade no Estado foi reconhecida pela ALMG em 25 de março, por meio da aprovação do PRE 20/20, transformado na Resolução 5.529, de 2020. O referido texto já previa que a situação de calamidade poderia se estender até o fim do ano e havia a previsão de que o cenário fosse revisto até o dia 20 de julho.
 
Prorrogação 
 
O reconhecimento do estado de calamidade pública amplia a autonomia do Estado para agir em momentos de crise, como a causada pelo coronavírus. Também permite o afrouxamento de algumas regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente para fins da incidência do disposto no artigo 65 da referida norma.
 
Segundo tal dispositivo, enquanto perdurar a situação de calamidade, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições legais referentes à dívida consolidada e à despesa total com pessoal em relação aos limites percentuais da receita corrente líquida estabelecida na LRF para cada poder ou órgão. Além disso, o Estado será dispensado de atingir os resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º da LRF.
 
Instrução 
 
O decreto publicado nesta sexta (18) prevê, ainda, que seus efeitos retroagem a 16 de setembro deste ano, visando atender ao estabelecido na Instrução Normativa 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
 
Essa instrução normativa estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos.
 

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