Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
Advogada, Consultora e Mentora em proteção de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
Transparência é cumprimento estratégico da LGPD
27/01/2023


 A mera coleta ou o armazenamento de informações de cunho pessoal constituem hoje operações de tratamento de dados e devem ser realizadas segundo as regras da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Esta Lei institui as hipóteses em que é permitida a utilização dos dados e estabelece os parâmetros a serem observados para que o tratamento dos dados pessoais observe a legalidade, sob pena de imposição de sanções.

São elencados na LGPD os princípios a serem realizados nas operações de tratamento de dados, e o princípio da transparência é um deles, descrito como “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial” (art. art. 6º, VI).

Parece simples, mas não se trata de senso comum; é um princípio jurídico que, como tal, obedece a modo, fins, deve ser interpretado a partir do regime jurídico em que se insere e o seu não cumprimento representa ilegalidade, passível de correção judicial.

O princípio da transparência cumpre função de ambos os lados – do agente de tratamento e do titular dos dados pessoais – terminando por ser expressão da lealdade que deve pautar a relação entre eles.

O titular tem o direito de saber quais dados seus são tratados pelo agente (empresa), para quais finalidades, como são tratados, se são partilhados com terceiros, para quais objetivos e quem são estes terceiros.

Mas a exigência legal de que o titular seja informado não é cumprida com a mera disponibilização da informação – é preciso assegurar que os meios utilizados sejam efetivos.

A realização da transparência deve estar centrada no titular dos dados. A qualidade e acessibilidade, além da compreensibilidade, estão em primeira linha de importância, ao lado do conteúdo a informar.

As informações devem ter o seu acesso facilitado, não sendo aceitável que o titular tenha que estar à sua procura.

Deve-se usar uma linguagem clara, simples, passível de ser compreendida por uma pessoa média do público-alvo. As informações devem ser diretas, concretas, sem o uso de termos genéricos ou ambíguos, que possam dar margem a mais de uma interpretação. Sobretudo os objetivos do tratamento de dados, e a base legal, devem ficar especialmente claros para o titular.

As informações relativas ao tratamento dos dados devem estar destacadas de outras, não devendo vir em meio a longas disposições contratuais ou condições gerais de utilização de um serviço, para que cumpram a exigência legal de estarem “facilmente acessíveis”.

O agente de tratamento (empresa) é livre para concretizar estas instruções de acordo com a sua realidade, devendo contudo utilizar-se de meios aptos para cada finalidade almejada.

Deve-se ter em mente a NÃO-SURPRESA: o titular dos dados deve ser capaz de compreender com antecedência o contexto e o modo de uso dos seus dados pessoais, assim como as respectivas consequências. Não deve o titular ser posteriormente surpreendido acerca do modo de utilização dos seus dados.

Caso isto ocorra, poderá o titular questionar ou mesmo se opor à utilização das suas informações pessoais.

Por um lado, o cumprimento do dever de transparência, por parte do agente de tratamento, capacita o titular dos dados a exercer o direito à autodeterminação informativa, controlando o uso que é feito das suas informações. 

Por outro lado, o agente que implementa medidas de transparência, além de cumprir a Lei, facilita a fiscalização por parte do titular e da Autoridade de Controle (ANPD), o que contribui para o cumprimento de uma outra rigorosa exigência da LGPD: a responsabilização e prestação de contas.

Diz a Lei que o agente de tratamento deve ser capaz de demonstrar que implementou as medidas ao seu alcance, com vistas à proteção dos dados pessoais. 

Empregar uma forma transparente de utilização dos dados é um meio estratégico de facilitar esta demonstração, ao mesmo tempo em que aumenta o grau de segurança do tratamento, por possibilitar a participação informada dos titulares dos dados tratados.

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