Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
Advogada, Consultora e Mentora em proteção de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
''Tweet'' com exposição de dados pessoais viola a LGPD e gera indenização
17/06/2022


Diversas ações judiciais têm aportado no Tribunal de Justiça de São Paulo, denunciando atos de publicação, no Twitter e outras redes sociais, de listas de pessoas qualificadas como “antifascistas”, contendo dados pessoais diversos. O TJSP tem condenado os autores das publicações ao pagamento de indenização, a partir de um entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e mediante uma ponderação entre os direitos envolvidos, afirmando a necessária compatibilização entre a liberdade de expressão e informação e os direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas opiniões e informações, dentre outros.

No que tange à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), o TJSP tem considerado inaceitável a compilação das informações para uma finalidade específica, que viola a proteção de dados pessoais. 

Contudo, o condicionamento do regime de proteção de dados pessoais para atos de publicação de informações pessoais de terceiros na internet é muito maior.

De início, afirma-se a sujeição das publicações nas redes sociais à LGPD. A publicação de dados pessoais de terceiros não se insere na isenção legal do art. 4º, I da Lei, segundo o qual a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais “realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos”.

O foco legal não é a natureza do dado, mas o seu contexto de uso, ou seja, as possibilidades praticamente infinitas de uso, combinações e reuso das informações, que podem prejudicar o respectivo titular. 

O Tribunal de Justiça da União Europeia, num acórdão de 2003, considerado referência também no Brasil, asseverou que a exceção legal abrange apenas atividades que se inserem na vida privada ou familiar, o tratamento dos dados num ambiente restrito e controlado, e a publicação na internet torna os dados disponíveis a um número indeterminado de destinatários. 

Sendo assim, a publicação irrestrita de dados de terceiros na internet carece de base legal, de finalidade legítima, específica e informada ao titular das informações, bem como da identificação da necessidade e adequação dos dados publicados e da observância da exatidão e atualização destes dados. Além disso, o autor das postagens pode ferir os princípios da transparência e da boa fé. O princípio da prevenção exige que o agente adote medidas para prevenir a ocorrência de danos ao titular dos dados e o princípio da não-discriminação veda a publicação dos dados pessoais com fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

Em se tratando de dado sensível (relativo à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, genético ou biométrico), a regra é o consentimento do titular para que seja publicado.

Do ponto de vista da proteção de dados, é irrelevante que as informações já estejam circulando na internet. O ato de republicá-las constitui tratamento de dados e precisa cumprir os requisitos da LGPD (os acima citados e outros), sob pena de sujeição do autor da publicação às sanções da Lei e/ou a condenação judicial.

Para a condenação judicial ao pagamento de indenização, a regra é a necessidade de se demonstrar o dano sofrido. Contudo, há decisões, como as do TJSP, no sentido de que a vulneração a direito da personalidade implica em dano automático (dano “in re ipsa”). Se a publicação nas redes sociais caracterizar um efeito inibitório do pleno exercício legítimo dos direitos relativos ao livre desenvolvimento da personalidade, que são protegidos pelo direito à proteção de dados, pode-se dispensar a prova do dano, por ser ele considerado intrínseco ao próprio ato lesivo.

A violação da LGPD assim agrava em muito as condutas já consideradas passíveis de ensejar uma condenação, com repercussão no valor da indenização, inclusive para o efeito dissuasório da prática de atos semelhantes.

Todo este regime jurídico da LGPD diz respeito ao direito fundamental à proteção de dados, que goza de status constitucional. Isto significa que além das atividades dos três Poderes da República (Legislativo, Executivo e Judiciário), que são por ele condicionadas - vale dizer, não apenas não o podem contrariar, como têm o dever de o proteger e concretizar - também as pessoas no âmbito privado estão adstritas ao dever de respeito a este direito fundamental, cujo regime legal está disposto precipuamente na LGPD. 

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