Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
Advogada, Consultora e Mentora em proteção de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
Save The Date: 28 de janeiro!
29/01/2022


Esta é uma data que ganhará cada vez mais destaque, a nível mundial, nos próximos anos.

É já comemorada em diversas partes do globo e tem por objetivo divulgar e fomentar a cultura da proteção de dados, que tem adquirido importância cada vez maior, dado o contínuo crescimento da sociedade da informação, uma sociedade em rede baseada em dados.

O Dia da Proteção de Dados foi instituído em 26 de abril de 2006 pela Organização Internacional Conselho da Europa – é o dia em que, em 1981, foi aberta para assinatura a Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares, no que Diz Respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais. Conhecida como “Convenção 108”, foi o primeiro e ainda é o único instrumento internacional de proteção de dados, de natureza vinculativa para os Estados signatários.

Os riscos inerentes à utilização de dados pessoais ligam-se ao fato da concentração de informações relativas a um indivíduo possibilitar um conhecimento cada vez maior da sua pessoa, dos seus hábitos, tendências, traços de personalidade, num nível que ele próprio desconhece de si mesmo. Tal circunstância cria, para o detentor da informação, possibilidades concretas de previsão de pensamentos e comportamentos, bem como de exercer influência e antecipar as suas ações, reduzindo ou mesmo anulando a sua esfera de autonomia individual, sem que o indivíduo se dê conta.

O fato da dignidade da pessoa humana ser fundamento do Estado brasileiro, e da Constituição, tem como pressuposto a garantia de um espaço de liberdade para a autodeterminação individual, ou seja, liberdade para tomar decisões, para que a pessoa possa definir e realizar os seus planos de vida, segundo a sua visão de mundo. 

Neste contexto se coloca a autodeterminação informativa, como o poder do próprio indivíduo decidir, em princípio por si mesmo, quando e dentro de quais limites suas informações pessoais podem ser conhecidas e utilizadas. 

As possibilidades de combinação das diferentes informações, oriundas dos mais diversos bancos de dados, com possibilidade de formação de um quadro da personalidade, sem que a pessoa possa controlar a sua exatidão ou a sua utilização, ampliam sobremaneira as possibilidades de consulta e influência sobre o comportamento individual, inibindo a liberdade de decisão e ação, seja pelo constrangimento, seja pela indução.

A livre circulação dos dados pessoais portanto restringe a esfera de autonomia e autodeterminação individual, com reflexos, em última instância, no próprio processo democrático, uma vez que a autodeterminação é uma condição funcional elementar para uma comunidade democrática e livre, fundada na capacidade de ação e de participação dos cidadãos.

O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, ao fundamentar a decisão em que desenvolveu o conceito jurídico de autodeterminação informativa, afirmou que “não existem mais dados insignificantes”, uma vez que as incontáveis possibilidades de combinação de dados fazem com que informações que, a priori, pareçam irrelevantes, adquiram um novo significado.

A consolidação de uma cultura da proteção de dados pessoais assim é uma exigência não somente no Brasil, mas em todo o mundo, e esta é a tendência para os próximos anos, mediante uma estreita colaboração entre autoridades e agentes de privacidade e proteção de dados dos diversos países.

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