Coluna | Seu Direito
Dr. Luiz Cláudio Borges
Mestre em Direito Constitucional e Democracia, pela FDSM, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, CPG-FADIVA. Professor da Unilavras. Advogado
O STJ decide pela legalidade da cobrança da TAC e TEC nos contratos de financiamentos
03/09/2013


Nos últimos anos, o Poder Judiciário foi palco de inúmeras discussões sobre a legalidade ou não da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, bem como sobre o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Milhares de ações foram ajuizadas. Em razão de entendimentos antagônicos entre os Juízes de primeira instância, assim como entre os Tribunais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do dia 28/8/2013, pela Segunda Seção unificou o pensamento, o qual deverá orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira i.

Os ministros (a unanimidade) seguiram o voto da relatora, Ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a contratação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal, entretanto, nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008, não há ilegalidade.

Segundo os Ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas estejam previstas no contrato e em consonância (em acordo) com a regulamentação das autoridades monetárias.

O STJ escolheu dois REsp (Recursos Especiais), como recursos repetitivos para serem os paradigmas dos mais de 285 mil suspensos que aguardavam um posicionamento da Corte. É interessante notar que o resultado do julgamento destes dois recursos vai influenciar decisivamente no destino dos demais recursos.

O STJ aprovou três teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos suspensos, conforme o voto da ministra Gallotti, veja:

i) “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto” ii;

 ii) “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária” iii .

iii) “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” iv.

Entenda os processos julgados:

Nos processos apreciados e julgados pela Seção do STJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado a ilegalidade (abusividade) da exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança parcelada do IOF. Inconformadas, as instituições recorreram ao STJ com o argumento de que as tarifas atendiam às Resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de 2008.

Sustentou-se, ainda, que o fracionamento do IOF é opção exercida pelo próprio consumidor, porém o recolhimento é integral, no início da operação, pelas próprias instituições, o que não constitui abuso. Informa que operação é um tipo de mútuo oferecido ao consumidor para quitação do tributo no ato do contrato. Por isso o valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele mesmo constitui uma espécie de operação de crédito.

Conclusão, não há ilegalidade na cobrança de TAC, TEC e tarifas de abertura de crédito, desde que há previsão contratual e que o contrato tenha sido realizado até 20/4/2013. Quanto ao parcelamento do IOF no próprio financiamento, restou decidido que não há ilegalidade. Estas teses aprovadas pelo STJ deverá orientar os juízos ordinários, bem como dará a tônica das futuras demandas que estavam apenas aguardando esta decisão.

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i CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2011/0096435-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.251.331 / RS

Números Origem: 10800001347 161/1.080000134-7 70028860674 70029916079

PAUTA: 28/08/2013 JULGADO: 28/08/2013

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretário

Bel. DIMAS DIAS PINTO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADOS : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S)

ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)

RECORRIDO : ENÉAS DA SILVA AMARAL

ADVOGADO : MARCO AURÉLIO VILANOVA AUDINO E OUTRO(S)

INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE"

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL

INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)

ADVOGADA : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram oralmente, o Dr. MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, pela RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; o Dr. ÁTILA DO NASCIMENTO, pelo RECORRIDO: ENÉAS DA SILVA AMARAL e o Dr. ISAAC SIDNEY MENEZES FERREIRA, pelo INTERESSADO.: BANCO CENTRAL DO BRASIL.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses:

1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;

2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;

3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

ii STJ.

iii “Desde então”, acrescentou a ministra relatora, “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.  STJ

iv STJ.

 

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