No dia 15/3/1962, o então Presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy deu uma declaração ao Congresso norte-americano dizendo que,
Na ocasião, o Presidente ainda proclamou quatro direitos básicos do consumidor: i) direito à segurança; ii) direito à informação; iii) direito à escolha; e iv) direito de ser ouvido. O impacto dessa declaração foi muito positivo e acabou influenciando a elaboração de inúmeras leis protetivas do consumidor.
Em 1973, em Genebra, a Comissão de Direitos Humanos da ONU, em sua 29ª Sessão, reconheceu os direitos fundamentais do consumidor, partindo daqueles elencados pelo Presidente americano. Seguindo o mesmo exemplo, inúmeros países passaram a editar Códigos de Defesa do Consumidor.
No Brasil, não obstante a existência de alguns movimentos em prol dos consumidores, ainda não existia nenhuma legislação específica. Os conflitos envolvendo consumidor e fornecedor (sujeitos, até então desconhecidos do ordenamento) eram resolvidos pela legislação cível, mais precisamente pelo Código Civil de 1916. Com a Constituição de 1988, considerada a Constituição “cidadã”, o direito de defesa do consumidor foi inserido como direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXII (2). E mais, o direito do consumidor foi elevado como princípio da ordem econômica, artigo 170, V, da Constituição Federal (3) .
O Congresso Nacional, por força do artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi desafiado a elaborar um código de defesa do consumidor. Nasce, com isso, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/1990. O mencionado Código entrou em vigor em 15/3/1991.
Dentre os princípios que norteiam a Política Nacional de Relações de Consumo, artigo 4º, do CDC (4) está a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres”, tudo com o objetivo de melhorar o mercado de consumo.
José Geraldo Brito Filomeno assevera que
Segundo Filomeno, o direito à educação sobre os direitos e deveres inerentes à relação de consumo pode ser dividida em educação formal e informal. No primeiro caso, o ensino é reservado à criança e ao adolescente, com a inclusão da disciplina, de forma isolada ou não; no segundo, é reservada aos órgãos de defesa e proteção do consumidor e dos meios de comunicação.
É notória a relevância do trabalho realizado pelos órgãos de defesa e proteção do consumidor (PROCON, Associações (IDEC, BRASILCON etc.) e do próprio DPDC, entretanto, um número muito pequeno de consumidores é alcançado.
No Brasil, em pleno século XXI, era da tecnologia e informação a velocidade inimaginável, existem pessoas que sequer sabem da existência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a inserção do ensino do direito consumidor nas séries iniciais é medida imprescindível para a formação de consumidores conscientes e responsáveis, mais que isso, é uma questão de cidadania.
Um estudo elaborado pelo professor Jessé Souza, sociólogo brasileiro, denominado de “Ralé brasileira: quem é e como vive”, aponta que cerca de um terço da população brasileira, um total de aproximadamente 60 milhões de brasileiros, não tem acesso a bens de cultura, informação e educação. Ora, é possível afirmar, e o faço por conta e risco meu, que uma parte muito maior sequer sabe dos direitos que tem como consumidor.
Onde está o problema?
Não canso de dizer que o dever de informar e levar a educação dos direitos e deveres aos consumidores e fornecedores é do Estado, entretanto, assim como também falha nas questões da saúde e da educação, o Estado também peca em relação ao direito do consumidor. Falta política pública.
Como mencionado no início, hoje comemora-se mais um ano de existência do Código de Defesa do Consumidor. Passou-se mais de 22 anos, muito se fez, mas há muito a se fazer. Entretanto, sem uma educação adequada, pouco provavelmente o consumidor estará preparado para compreender e fazer valer seus direitos.
Fica aqui, um apelo, ou melhor, uma dica para reflexão: que o Estado e a iniciativa privada e as entidades civis, juntos possam intensificar a divulgação dos direitos do consumidor e a conscientização para um consumo responsável e, consequentemente sustentável.
1 AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Teoria geral do direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 19.
2 O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
3 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existentes digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]; v- defesa do consumidor.
4 Código de Defesa do Consumidor
5 Filomeno, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor/José Geraldo Brito Filomeno.- 10ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2010, p. 15.
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