Não obstante a responsabilidade com a boa técnica, o presente texto não possui nenhum caráter científico e sim meramente informativo, portanto, os questionamentos serão respondidos tomando por base apenas o Código de Defesa do Consumidor e, se for o caso, o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro(1) nasceu de uma ordem constitucional(2) , é composto de 119 artigos, muito bem redigidos e distribuídos em capítulos, dentre os quais o Capítulo VI [DA PROTEÇÃO CONTRATUAL], que, na Seção I [DAS DISPOSIÇÕES GERAIS] traz o artigo 49, o qual assegura ao consumidor o direito de arrependimento. Que arrependimento é esse?
O artigo 49 do CDC tem a seguinte redação:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.(3)
O dispositivo é claro. O consumidor tem direito de se arrepender e desistir do contrato. Que contrato é esse? Pois bem. Contrato na relação de consumo se dá no momento em que o consumidor adquire um produto ou serviço do fornecedor.(4)
Para exemplificar melhor, segue algumas formas de contratação: a) ao adquirir um bilhete da TAM e se utilizar dos serviços dela, o consumidor está contratando o serviço de transporte aéreo; b) ao comprar um bilhete de cinema, o consumidor está contratando a prestação de serviço de entretenimento; c) quando o consumidor outorga poderes a um advogado para demandar ou oferecer defesa em algum processo ou praticar qualquer ato judicial ou extrajudicial, ele está contratando a prestação de serviços advocatícios; d) quando o aluno (consumidor) se matricula em uma faculdade ou escola particular, ele está contratando prestação de serviços educacionais; e) quando o consumidor coloca um padrão da CEMIG em sua residência e paga pelos serviços, ele está contratando a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, o mesmo acontece com o fornecimento de água e telefonia, móvel ou fixa.
Com efeito, quando o art. 49 diz que o consumidor pode se arrepender do contrato, o legislador (aquele que elaborou a lei), quis dizer que o consumidor pode desistir da compra ou da contratação do serviço, entretanto, há de se observar que esse contrato tenha sido realizado fora do estabelecimento comercial.
O que isso quer dizer? Simples. O consumidor só pode se utilizar do direito de arrependimento se o contrato for realizado fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, por carta, por telefone ou a domicílio (aquele vendedor que vai de porta em porta). O art. 49 do CDC não se aplica para os casos em que o consumidor espontaneamente procura a loja ou a empresa para comprar ou contratar a prestação de um serviço.
O prazo de reflexão é muito importante e deve ser respeitado. O consumidor terá apenas 7 (sete) dias para arrepender-se da contratação; decorrido este prazo não mais poderá fazê-lo. Para a contagem do prazo deve-se observar a data da assinatura do contrato ou do recebimento ou entrega do serviço.
Exercido o direito de arrependimento, dispõe o parágrafo único do art. 49, do CDC, que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão. E mais, todas as despesas com Correios para devolução do produto não pode ser repassada ao consumidor.
Não se deve confundir o direito de arrependimento previsto no artigo 49, do CDC com a devolução do produto quando este apresentar qualquer vício que o torne inadequado ou impróprio para o consumo. Neste caso não se aplica o direito de arrependimento e sim a responsabilidade civil do fornecedor, mas este tema será objeto de análise em outro texto.
Não existe nenhuma Lei que impõe ao fornecedor o dever de substituição dos produtos sem que estejam com problema. Se esta prática é comum em cidades menores o é por simples liberalidade do fornecedor, portanto, o consumidor não pode exigir a substituição de um produto por ter se arrependido de adquiri-lo ou porque não era o esperado, exceto se a compra se deu fora do estabelecimento comercial.
Infelizmente, não só o direito de arrependimento, mas todos os direitos inseridos no Código de Defesa do Consumidor não são muito divulgados, sobre isso, me manifestei em artigo publicado na Revista Âmbito Jurídico, quando critiquei a Lei 12.291/2010 que exige a exibição de um exemplar do CDC em cada estabelecimento comercial, como se isso fosse suficiente para divulgar os direitos existentes no Código.(5)
1 - Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
2 - Art. 48 das Disposições Transitórias da Constituição.
3- Marques, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo :
4 - Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Necessário se faz esclarecer que a relação de consumo envolve dois sujeitos e um objeto. O primeiro sujeito é o consumidor (aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final [art. 2º]); o segundo, o fornecedor (aquele que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços [art. 3º]); e o objeto pode ser: i) o produto (qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial [art. 3º, §1º]) e, ii) serviço (qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista [art. 3º. §2]).
5 - BORGES, Luiz Cláudio. Direito do consumidor: Os efeitos pragmáticos da Lei nº 12.291/2010 que obriga a sociedade empresária e o prestador de serviços a ter um exemplar do CDC à disposição do consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 95, 01/12/2011 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10876. Acesso em 07/01/2012.
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