* Por Dra. Bruna Branco Terra OAB/MG nº 180.873
Conceitua-se fraude contra credores, a manobra fraudulenta do devedor, que visa através da malícia e má fé, frustrar suas execuções ao procurar deliberadamente sua insolvência.
Registra-se, que para a caracterização da fraude contra credores, é necessário o preenchimento de dois requisitos fundamentais, requisitos estes descriminados em latim pela doutrina, como: eventus damni, consilium fraudis.
Pontua-se que o eventus damni, caracteriza-se pela insolvência do devedor, ou seja, quando o devedor passar a ter mais dívida do que bens, em razão da sua prática fraudulenta.
Neste sentido, torna-se claro que eventus damni, é a intenção do devedor em desfazer do seu patrimônio ou de parte dele, para se tornar insolvente. Fato este que ocasionará prejuízos imensuráveis ao credor, que se vê impossibilitado de receber o seu crédito, em razão da conduta viciosa causada pelo devedor.
Neste caminhar, observa-se que o devedor deverá ter intenção primordial de fraudar, utilizando-se da má fé para burlar seus credores. Fato que possibilitará o não cumprimento de suas obrigações.
Já o segundo requisito consilium fraudis, consiste na ação fraudulenta bilateral. Destaca-se que as partes agem em conluio fraudulento, objetivando fraudar o credor.
Neste caso, conclui-se, que apenas a intenção do devedor, não é capaz de caracterizar a fraude contra credores, uma vez que é necessário identificar se o adquirente do bem (seja a título oneroso ou gratuito), também obteve a intenção de fraudar os credores do devedor.
Neste diapasão, cumpre ressaltar, que o nosso ordenamento jurídico prevê em seu art.158 a 165 do Código Civil, a possibilidade de se combater o ato fraudulento contra credores, através da Ação conhecida como Paulina.
Assim sendo, apura-se que a mencionada ação, visa anular o ato fraudulento praticado pelo devedor. Ou seja, com o ajuizamento da ação se pretende anular a transferência da propriedade, em razão da existência e comprovação da Fraude praticada pelo devedor e o adquirente.
Desta feita, com base em todas estas considerações, frisa-se que, preenchidos os pressupostos caracterizadores da fraude contra credores, quais sejam, a insolvência do devedor e intenção bilateral de fraudar, torna-se plausível o ajuizamento da Ação Paulina, uma vez que com o ajuizamento desta, poderão ser desfeitos todos os atos fraudulentos praticados pelo devedor insolvente, a fim de possibilitar que os bens retornem para o patrimônio deste, viabilizando o devedor a satisfazer os créditos de seus credores.
* Associada da Banca Chalfun Advogados Associados