Por Laura de Melo Rosa (OAB/MG 163.317)
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei nº 4.302 de 1998 que autoriza a terceirização para qualquer ramo de atividade nas empresas. Recentemente o projeto de Lei foi sancionado pelo Presidente Michel Temer, tendo sido publicada em 31 de Março de 2017 a Lei nº 13.429, que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
A ausência de Legislação neste sentido trazia certo desconforto aos trabalhadores, Empregadores, Poder Judiciário e também aos Advogados militantes na área. Coube ao Judiciário cobrir a lacuna deixada pela ausência da Lei, culminando na publicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A Súmula publicada pelo TST, diferentemente da Lei publicada recentemente, regulamenta apenas a contratação de funcionários temporários para realização da atividade-meio das empresas, e, ainda, discrimina algumas atividades específicas de serviços terceirizados, tais como: vigilância, conservação e limpeza.
Mesmo com os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de uma legislação específica somente beneficiou aqueles que pretendiam desvirtuar da realidade da modalidade de terceirização, prejudicando inúmeros trabalhadores, sobretudo diante da controvérsia e abrangência no que se refere às atividades meio e fim das empresas.
Atividade fim é aquela considerada o negócio principal de uma empresa, atividade essencial pra qual a empresa se constituiu. Um exemplo de atividade fim é a função exercida por uma costureira em uma empresa de produção, ou seja, a costureira participa ativamente da principal atividade da empresa, que, no caso, é a produção do vestuário. A atividade-meio é aquela não relacionada, diretamente, com o negócio principal da empresa, como por exemplo o serviço de conservação e segurança do local.
De acordo com a nova Lei, a proibição da terceirização da atividade-fim da empresa deixa de existir, podendo ser terceirizadas todas as funções de qualquer empresa. No exemplo da empresa de produção, a costureira poderá ser contratada na modalidade terceirizada.
A nova lei mantém o que diz a súmula do TST no que diz respeito à responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas, ou seja, a empresa que contrata os serviços terceirizados tem responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.
A Responsabilidade é discutida quando a empresa que presta serviços não cumpre com suas obrigações trabalhistas perante seus funcionários, podendo este, acionar na justiça, a responsabilidade da empresa contratante. Em um primeiro momento a responsabilidade é da empresa que presta o serviço, e, posteriormente, a responsabilidade passa a ser de quem contratou a empresa de serviços terceirizados, chamada de tomadora dos serviços.
Dentre as novidades trazidas pela Lei, ressalta-se, ainda, a possibilidade da “quarteirização” onde a empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho.
Fato é que no Brasil a prestação de serviços terceirizados há tempos é permitida e muito utilizada pelas empresas de grande porte, o que não existia era uma Lei regulamentadora da modalidade, que dava margens para diversas interpretações e divergências jurisprudenciais, até mesmo após a publicação da Súmula 311 do TST.
Muito tem-se questionado a respeito da repercussão que a Lei dará no mercado de trabalho e no direito dos trabalhadores.
Por ora, cabe ressaltar, que o projeto de Lei fora elaborado em 1988, ou seja, há anos a população aguarda pela regulamentação dessa modalidade de prestação de serviços, existindo, ainda, outro projeto de Lei de nº 4330/2004 que visa regulamentar mais detalhadamente os direitos e obrigações relacionados à Terceirização, mas que ainda não foi objeto de votação pelo Senado Federal, além da possibilidade de uma Reforma Trabalhista prevista no Projeto de Lei nº 6787/2016.