Também chamada de colaboração premiada nasceu no direito anglo-saxão, com a expressão “crown witness”(testemunha da coroa), utilizada no combate ao crime organizado e amplamente utilizada na Itália, pois quem não se lembra das declarações prestadas por Tommaso ao Promotor Giovane Falcone, onde delatou mais de 300 mafiosos italianos na década de 80.
A delação premiada foi recepcionada no direito penal brasileiro através das leis: 8.072/90 – Crimes Hediondos, 9.034/95 – Organizações Criminosas, 9.613/98 – Lavagem de Dinheiro e por fim no artigo 159, § 4º do Código Penal. Cabe lembrar que sua aplicação vai além destas leis, estando também descrita na Lei de Drogas e Acordo de leniência em infrações contra a ordem econômica.
Podendo ser utilizada pelo Delegado de Polícia ou Ministério Público, tem início quando o investigado confessa seu envolvimento na prática de um crime e consequentemente fornece informações aos responsáveis pelo Inquérito Penal entregando provas e outros envolvidos para em troca ter sua pena atenuada.
Esta colaboração deve ser voluntária, mas ainda atravessa questões polêmicas de ordens éticas e morais, pois têm severas discussões no campo da traição, vingança íntima e até mesmo coação. Nossa sociedade está tomando ciência deste instituto por meio da “Operação Lava jato”, que investiga organização criminosa por lavagem de dinheiro e como pode se ver vários acordos estão sendo feitos para delatar integrantes desta organização.
É um instrumento que vem ajudando a justiça a investigar possíveis criminosos, mas importante saber que não é prova e sim um meio de prova, pois declarações prestadas dependem de aceitação da autoridade competente, investigação e consequentemente homologação pelo Juiz.
Conforme já dito, a Delação Premiada pesa discussões, pois muitos alegam que a mesma quebra princípios como da isonomia e moralidade, mas este ordenamento vem crescendo no ordenamento jurídico penal, não existindo dúvidas de que pode contribuir para punição de infratores.